(dados eventualmente não-atualizados - consulte fonte oficial)
Você pode ser jubilado pela USP por motivos disciplinares, por falta de matrícula em dois semestres consecutivos, por reprovações por frequência em todas as disciplinas, etc (artigo 75 do Regimento Geral da USP). Além disso, pelo artigo 76, sua matrícula pode ser impedida pela Comissão de Graduação (da Poli) caso não obtenha 20% de aprovação nos créditos matriculados em dois semestres consecutivos, ou se ultrapassar o tempo previsto para sua habilitação (15 semestres, na Poli). Se a matrícula for impedida, você recairá subsequentemente no jubilamento pelo artigo 75.
No caso da Poli, a Comissão de Graduação não impede imediatamente a matrícula no caso de o aluno incidir nos critérios do artigo 76. Em lugar disto, o aluno passa a ser acompanhado por um tutor, até que se recupere. (Se você está pressentindo este problema, antecipe-se e procure orientação.)
Vejam os detalhes dos artigos 75 e 76:
“Artigo 75 -Entende-se por cancelamento de matrícula a cessação total dos vínculos do aluno com a Universidade.
§ 1º – O cancelamento voluntário de matrícula ocorrerá:
I – por transferência para outra instituição de ensino superior;
II – por expressa manifestação de vontade.
§ 2º - O cancelamento de matrícula por ato administrativo ocorrerá:
I – em decorrência de motivos disciplinares;
II – se for ultrapassado o prazo de três anos de trancamento total de matrícula; (alterado pela Resolução nº 4809/2000)
III – se o aluno não se matricular por dois semestres consecutivos; (alterado pela Resolução nº 5434/2008)
IV – se o aluno não obtiver nenhum crédito em dois semestres consecutivos, excetuados os períodos de trancamento total; (alterado pela Resolução nº 5434/2008)
V – Se o aluno for reprovado por freqüência em todas as disciplinas em que se matriculou em qualquer um dos dois semestres do ano de ingresso; (acrescido pela Resolução nº 4391/1997)
VI – Se verificada a matrícula simultânea em cursos de graduação da USP e de outra instituição pública de ensino superior. (acrescido pela Resolução nº 4391/1997)
§ 3º – Caso o aluno tenha matrícula em disciplina anual e não esteja reprovado por freqüência, o cancelamento ocorrerá se ele não obtiver nenhum crédito em quatro semestres consecutivos. (acrescido pela Resolução nº 5434/2008)”
Artigo 76 – Fica condicionada à decisão da CG a matrícula do aluno que:
I – não obtiver aprovação em pelo menos vinte por cento dos créditos em que se matriculou, nos dois semestres anteriores; (alterado pela Resolução nº 5434/2008)
II – não integralizar os créditos no prazo máximo definido pela Congregação da Unidade responsável pelo curso ou habilitação.
Parágrafo único – Para o cálculo dos 20% previstos no inciso I serão consideradas as disciplinas concluídas. (acrescido pela Resolução nº 5434/2008)
Verifique a versão atual deste Título (Título V - Ensino) no Regimento Geral da USP.
Dá para fazer a Poli lentamente e acelerar nos últimos anos?
Você precisa tomar muito cuidado. O prazo máximo é de 15 semestres. Existe um número máximo de créditos em que é possível se matricular em cada semestre. Assim, se você deixar tudo muito exato, pode ser surpreendido por algum imprevisto e não conseguir se formar.
Dá para reingressar na Poli e aproveitar os créditos?
Sim, em certos casos, o alunos jubilado pode reingressar sem novo vestibular. Isto é regulamentado pelo artigo 80 do Regimento Geral da USP:
Artigo 80 -Os alunos que tiverem sua matrícula cancelada com fundamento nos itens II, III, IV e V do § 2º do art 75 deste Regimento, poderão requerer, uma única vez e no máximo até cinco anos após o cancelamento, seu retorno à USP, desde que devidamente justificadas as causas que provocaram o cancelamento. (alterado pela Resolução nº 5434/2008 – ver também a Resolução nº 4391/1997)
§ 1º – O requerimento e a justificativa serão examinados pela CG da Unidade que poderá deferir o pedido, se houver vaga.
§ 2º – Quando a CG deferir pedido de retorno relativo ao item V do § 2º do art 75, o aluno efetivará a matrícula em sua própria vaga. (acrescido pela Resolução nº 4391/1997)
§ 3º – As transferências previstas nos incisos I e II do art 77, bem como as matrículas facultadas pelo § 1º do art 72 deste Regimento, terão preferência, para preenchimento de vagas em relação aos pedidos de retorno mencionados neste artigo.
§ 4º – Quando o número de vagas para retorno for inferior ao número de pedidos, a CG providenciará a seleção dos interessados, examinando o histórico escolar, tempo de afastamento e outros elementos que julgar conveniente.
§ 5º – Permitida a reativação de matrícula, a CG estabelecerá as adaptações curriculares indispensáveis à reintegração do aluno.
Verifique a versão atual deste Título (Título V - Ensino) no Regimento Geral da USP.
Verifique a versão atual do Regimento Geral da USP, inteiro.
Texto criado em 22/2/2017 por Augusto Camara Neiva (CCB-Poli-USP).